DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA Nº 419, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
DOU de 03/10/2013
Revoga o inciso IV do art. 27 da Portaria
nº 266, de 10 de julho de 2008, que dispõe
sobre o registro de licença.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, o art. 17, VIII, da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve: Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 27 da Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Legislação citada
PORTARIA Nº 266, DE 10 DE JULHO DE 2008
PUBLICADA NO DOU DE 11.7.2008
Dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime de licenciamento no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Capítulo I
DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
POR MEIO DO REGIME DE LICENCIAMENTO
Art. 2º Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, considerando-se:
I – para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1.978:
a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento ou facetamento; e
b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de face.
II – para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha, aquela que utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.
Capítulo II
DO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE LICENÇA
Forma do Requerimento
Art. 3º O registro de licença deverá ser pleiteado mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no sítio do DNPM na internet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para protocolização na forma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005, no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será numerado, autuado e registrado.
Documentos Essenciais
Art. 4º O requerimento impresso de registro de licença deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos de instrução:
I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;
II – licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida;
III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
IV - planta de situação da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008; (Redação dada pelo art. 18 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
V - memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008;
VI - anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;
VII – plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de agregados; (Redação dada pelo art. 18 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
VIII - REVOGADO pelo art. 31 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008.
IX - procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e
X - prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM; (Redação dada pelo art. 18 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico fica obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada. (Redação dada pelo art. 18, da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 2º Além do disposto no inciso VII deste artigo, a juízo do DNPM, poderá ser exigido do requerente plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica. (Redação dada pelo art. 18, da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas, datum SAD 69 da área licenciada e a data da sua expedição. (Redação dada pelo art. 18 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 4º ‘’Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, observado o disposto no art. 43, II, desta Portaria (Redação dada pelo art. 18 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico (art. 8º da Lei n° 6.567, de 1978), conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a publicação do respectivo título no Diário Oficial da União, para ser mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM. (Parágrafo acrescido pelo art.19 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Art. 5º Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
Licença Ambiental
Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 1º Nos Distritos em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga da licença ambiental, manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, pelo Chefe de Distrito, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo será computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença (Parágrafo acrescido pelo art. 20, da Portaria DNPM n º 564, de 19/12/2008)
Indeferimento
Art. 7º O requerimento de registro de licença será indeferido nos seguintes casos:
I - sem oneração da área, quando:
a) objetivar substância não contemplada no art. 2º desta Portaria;
b) desacompanhado de quaisquer dos elementos de que trata o art. 4º, ressalvado o disposto no art. 43, II, desta Portaria;
c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no inciso V do art. 4º;
d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o § 1º deste artigo; ou
e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração.
II – com oneração da área que será colocada em disponibilidade para pesquisa mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração quando:
a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da entidade de direito público tiverem sido cassados, revogados ou anulados;
c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II e III do art. 4º, sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no prazo de que trata o art. 5º; ou
d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu requerimento na forma do art. 6º.
Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea “d” do inciso I deste artigo, será mantido o requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desde que não sujeito a indeferimento de plano.
Recurso
Art. 8º Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.
§ 2o Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a decisão final do recurso.
(Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Desistência
Art. 9º O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no Distrito competente ou remetido pelo correio.
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá os seus efeitos na data de sua protocolização ou da postagem do expediente, sendo a área colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração.
§ 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução dos emolumentos recolhidos quando da protocolização do requerimento.