Capítulo III
DO REGISTRO DE LICENÇA
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Seção I
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Outorga
Art. 10. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento.
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 44 desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença. (Parágrafo acrescido pelo art. 21 da Portaria DNPM n º 564, de 19/12/2008)
Art. 12. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:
I - número do registro de licença;
II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;
III - data da licença;
IV - número da licença, quando houver;
V - prazo do licenciamento;
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VI - localidade, Município e Estado em que se situa a área;
VII - designação da substância mineral licenciada;
VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
IX - endereço do licenciado;
X - número do processo;
XI - área licenciada em hectares; e
XII - memorial descritivo da área licenciada.
Parágrafo único. REVOGADO pelo art. 31 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008.
Prazo de Vigência
Art. 13. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público.
§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão público, este prazo será considerado como indeterminado.
§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput deste artigo serão computados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM n º 564, de 19/12/2008)
Redução da Área
Art. 14. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial descritivo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o registro de licença será retificado e a área descartada colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração.
§ 2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legais referentes à área descartada, devidas até a data da publicação do novo registro de licença, e promover a recuperação ambiental da área.
Englobamento de Áreas
Art. 15. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares de área total.
Art. 16. Para o englobamento um dos registros será retificado com a ampliação de sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria referentes aos demais processos que serão arquivados.
Seção II
Da Lavra
Art. 17. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação.
Art. 18. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de responsabilidade técnica.
Art. 19. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria n º 564, de 19/12/2008)
Seção III
Da Licença de Operação
Art. 20. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Seção IV
Da Prorrogação do Registro de Licença
Art. 21. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os termos desta Portaria.
Requerimento e Documentos
Art. 22. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM (demais atos de averbação).
§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da CF/88, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º deste artigo antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
(Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Deferimento
Art. 23. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Parágrafo único. Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da licença em livro próprio ou em meio magnético.
Prorrogação Automática
Art. 24. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até a manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 22, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Prazo da prorrogação
Art. 25. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público, e computado da data do vencimento do título anterior.
Suspensão da Lavra
Art. 26. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença de operação.
Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o requerente comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
Indeferimento
Art. 27. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido, observado o prazo do art. 23, com a disponibilidade da área nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:
I – o titular estiver com débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 21 de novembro de 2003; (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
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II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 22; (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 22 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do mesmo artigo; (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
IV - desacompanhado do comprovante de pagamento dos emolumentos referido no caput do art. 22; e (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
V – quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio.
Recurso
Art. 28. Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de prorrogação do título de licenciamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o caput seguirão o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria.
(Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Seção V
Da Extinção do Registro de Licença
Art. 29. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações legais devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a recuperação ambiental da área.
Art. 30. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos termos desta Portaria, por meio de procedimento que garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
§ 1º O procedimento dos atos a que se refere o caput deste artigo será instaurado pelo Chefe do Distrito, que encaminhará ao titular notificação com aviso de recebimento.
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 3º Contra a decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, cujo processamento observará o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Cancelamento
Art. 31. O título de licenciamento será cancelado nos casos previstos no § 3º do art. 7º e no art. 10 da Lei nº 6.567, de 1978.
Anulação
Art. 32. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.
Cassação
Art. 33. O registro de licença será cassado quando:
I – o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, após aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e
II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada.
Renúncia
Art. 34. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá os seus efeitos na data de sua protocolização, observado o disposto no art. 29 desta Portaria.
Ausência de Pedido de Prorrogação
Art. 35. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença dentro do prazo de sua vigência será efetuada a baixa na transcrição do título.
Efeitos da Extinção do Título
Art. 36. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença a área ficará livre para novos requerimentos no primeiro dia útil após a data do vencimento do título.
Art. 37. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da área para pesquisa mineral nos temos do art. 26 do Código de Mineração, a ser efetivada mediante despacho específico.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescido pelo art. 21 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008).