Capítulo IV
DA MUDANÇA DE REGIME
Art. 38. Será permitida a mudança do regime de licenciamento para o regime de autorização e do regime de autorização para o regime de licenciamento, desde que:
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I – requerida na fase de requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa ou do registro de licença; e
II – o titular esteja adimplente com o pagamento da taxa anual por hectare ou eventual taxa de vistoria relativamente ao processo minerário, e não possua débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
§ 1º Na mudança de regime é vedado a alteração da substância mineral requerida ou objeto do título minerário, exceto se o titular tiver comunicado a existência de outra substância mineral útil na forma do parágrafo único do art. 29 do Código de Mineração e do art. 7º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.
§ 2º Protocolizado o requerimento de mudança de regime é vedada, até a outorga do título minerário objetivado, a averbação de cessão de direitos.
Do Regime de Licenciamento para o de Autorização
Art. 39. Na mudança do regime de licenciamento para o regime de autorização, o titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de alvará de pesquisa nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 2005, observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração.
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa que será amarrado ao processo de registro de licença.
§ 2º Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida, nesta hipótese, a autorização de pesquisa com rumos diversos, a critério do DNPM.
Art. 40. Outorgada a autorização de pesquisa, o título de licenciamento continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do registro de licença com o arquivamento dos respectivos autos.
Art. 41. Exaurido o prazo do registro de licença sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do registro de licença com o arquivamento dos autos e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguira nos seus trâmites normais, sendo vedado ao titular, nesta hipótese, a realização de quaisquer atividades de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização.
Do Regime de Autorização para o de Licenciamento
Art. 42. Na mudança do regime de autorização para o regime de licenciamento, o titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de registro de licença, conforme disposto na Portaria DNPM nº 268, de 2005, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Portaria.
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de registro de licença que será amarrado ao processo de autorização de pesquisa.
§ 2º A publicação do título de licenciamento implicará na baixa na transcrição da autorização de pesquisa e no arquivamento do respectivo processo, cabendo ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título até a data da publicação do registro de licença.
§ 3º Na hipótese de o requerimento de opção de mudança de regime referido no caput vir a ser protocolizado antes de completado um terço do prazo de vigência da autorização de pesquisa, fica o titular dispensado da apresentação do relatório dos trabalhos de pesquisa realizados.
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§ 4º Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título, prosseguindo-se o requerimento de registro de licença nos seus ulteriores termos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Exigências
Art. 43. A juízo do DNPM, serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do processo:
I – quando a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria; e
II – quando, na hipótese do § 4º do art. 4º, houver ausência de uma ou mais licenças municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do requerimento.
Art. 44. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias.
(Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Obrigações e Sanções
Art. 45. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que couberem, as obrigações e sanções previstas no Código de Mineração e na legislação complementar, assim como os procedimentos estabelecidos no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Disposições Transitórias
Art. 46. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para decidir sobre requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases nos termos da Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004. (Redação dada pelo art. 20 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)
Art. 47. Esta Portaria será aplicada, no que couber, aos títulos e requerimentos e aos pedidos de prorrogação de licenciamento pendentes de decisão.
Parágrafo único. O DNPM formulará exigência para adequação dos processos aos termos desta Portaria.
Revogações
Art. 48. Os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 da NRM, aprovada pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do plano de lavra – PL, ressalvada a legislação específica do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira. (NR)”
“1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do registro de licença, nos termos da Portaria DNPM nº 266/2008, que trata do regime de licenciamento, do requerimento da concessão de lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM e do requerimento do registro de extração nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000. (NR)”
Art. 49. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 001, de 21 de fevereiro de 2001; a Instrução Normativa nº 2, de 20 de agosto de 2001; o art. 4º da Portaria nº 392, de 21 de dezembro de 2004; o art. 3º da Instrução Normativa nº 05, de 18 de abril de 2000 e a Portaria nº 315, de 03 de outubro de 1986.
Vigência
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Art. 50. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY